Sumário
Introdução
A presente cartilha tem como objetivo principal apresentar a utilização de cookies e a sua relação com a proteção de dados pessoais, com fundamento no “Guia Orientativo de Cookies e Proteção de Dados Pessoais”, publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em 18/10/2022, e nas boas práticas internacionais.
A privacidade e proteção de dados pessoais dos usuários de serviços online é de grande importância, ainda mais à luz da Lei nº 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), representante da maior revolução em matéria de normatização da proteção de dados pessoais, desde a Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet, legislação elaborada antes do advento de diversas formas de coleta e uso de dados comuns atualmente, em particular por meio da Internet.
O que é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)?
É órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional (art. 5º, XIX, LGPD).
A privacidade, ademais, é uma questão cada vez mais importante para os usuários da Internet, preocupados com o fato de seus dados estarem sendo amplamente coletados e, ainda, comercializados sem sua permissão ou conhecimento. Isso não é importante apenas do ponto de vista jurídico, mas também empresarial. O direito à proteção de dados pessoais é um direito fundamental, expressamente protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIX) e pela LGPD, em conjunto com os interesses e demais liberdades civis e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, nos termos do artigo 17 da LGPD.
Estar em conformidade com as diretrizes e normas da LGPD demonstra aos parceiros comerciais, clientes, colaboradores e prestadores de serviços preocupação e seriedade na condução e trato de dados pessoais por parte da [EMPRESA], fornecendo parâmetros de segurança e prevenção a incidentes ou uso inadequado dos dados pessoais, que destacarão a [EMPRESA] como empresa pioneira no Brasil ao adotar políticas e regras de boas práticas e de governança atinentes aos mais altos padrões nacionais e internacionais de tratamento diligente, finalístico e transparente de dados pessoais, como também resguarda a [EMPRESA] contra condenações na esfera cível por danos sofridos por titulares de dados pessoais e sanções administrativas em decorrência da violação de disposições da LGPD, com penas de multa que poderão chegar a até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Bases legais aplicáveis
Na hipótese de ocorrer o tratamento de dados pessoais por meio do uso de cookies, esse tratamento deve estar amparado pelo que se chama de base legal. As bases legais, nesse sentido, são as hipóteses previstas em lei que permitirão (ou não) o uso dessa tecnologia para a coleta de dados pessoais dos usuários.
O artigo 7º da LGPD prevê 10 (dez) bases legais para o tratamento de dados pessoais comuns, ao passo que o artigo 11 prevê 8 (oito) para o tratamento de dados sensíveis².
Ao contrário do que muitos pensam, o consentimento não é a única hipótese que autoriza o tratamento de dados pessoais. Especificamente para o caso de
cookies, a ANPD ressaltou a utilização de duas bases legais: o consentimento e o legítimo interesse, conforme disposto na tabela abaixo:
Hipótese Legal | Quando é indicada? |
---|---|
Consentimento (art. 7º, I ou art. 11, I – LGPD) | Cookies não necessários e cookies de publicidade. A possibilidade de aceitar ou recusar a utilização de cookies não necessários, de modo independente dos cookies necessários, permite que o consentimento seja livre. |
Legítimo interesse (art. 7º, IX – LGPD) | Cookies estritamente necessários. Cookies analíticos ou de desempenho (em determinados contextos, observados os requisitos previstos na LGPD). |
Uma pergunta razoável a se fazer é: “Por que os controles de cookies incorporados aos navegadores de Internet não podem ser considerados instrumentos de manifestação do consentimento do titular de dados pessoais?”. Afinal, os usuários são livres para bloquear cookies utilizando as configurações ou extensões do navegador de Internet.
O problema com tais configurações ou extensões, entretanto, é que muitos usuários não as conhecem. Além disso, nem todos os navegadores de Internet são criados iguais e a sofisticação das configurações de
cookies e privacidade variam consideravelmente, muitas vezes não fornecendo níveis suficientes de controle.
²Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (...)
Consentimento
Caso seja utilizado o consentimento como base legal, há determinados requisitos que devem ser seguidos, nos termos da LGPD:
- Deve ser livre, ou seja, o titular deve ter assegurada a possibilidade efetiva de aceitar ou recusar a utilização de cookies.
- Deve ser informado, de modo que sejam apresentadas todas as informações necessárias para que o titular tome a sua decisão de modo consciente.
- Deve ser inequívoco, ou seja, o titular deve ativamente conceder o seu consentimento, de modo que ele não possa ser presumido. Por esse motivo, não é recomendável a utilização de banners de cookies com opções de autorização pré-selecionadas ou a pressuposição de que, ao continuar a navegação em uma página, o titular forneceria o consentimento de seus dados pessoais automaticamente.
- No caso de dados pessoais sensíveis, o consentimento deve ser específico e destacado, para finalidades específicas.
- A [EMPRESA] deverá registrar todos os consentimentos coletados, tendo em vista que é de sua responsabilidade comprovar, caso necessário, que foram obtidos de forma lícita.
Legítimo Interesse
O legítimo interesse é uma base legal prevista no artigo 7º, inciso IX da LGPD, não sendo permitido utilizá-lo como prerrogativa para a coleta de dados pessoais sensíveis. Além disso, somente poderá fundamentar o tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
- Apoio e promoção de atividades do controlador;
- Proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos da LGPD.
Dentre os seus requisitos, é importante que:
- Seja comprovada a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, capazes de salvaguardar a operação e os dados utilizados.
- A [EMPRESA] se certifique de que a utilização pretendida, além de não ferir direitos e liberdades, poderia ser razoavelmente prevista pelo titular de dado.
- O titular tenha um canal de contato caso deseje se opor ao tratamento realizado com base no legítimo interesse, em caso de descumprimento aos requisitos previstos na LGPD (art. 18, §2º, LGPD).
- Seja elaborada uma Avaliação de Legítimo Interesse (LIA) pelo Encarregado (DPO) da [EMPRESA].
Direitos dos Titulares
Caso o titular identifique que a [EMPRESA] está utilizando cookies e coletando seus dados pessoais, possui, dentre outros direitos dispostos no artigo 18 da LGPD:
- Direito de acesso aos seus dados pessoais tratados;
- Eliminação dos dados pessoais tratados com o seu consentimento;
- Revogação do consentimento antes fornecido – Nesse sentido, deve ser “disponibilizado ao titular um procedimento simplificado e gratuito para revogar o consentimento fornecido para a utilização de cookies, de forma similar ao procedimento utilizado para obtê-lo”.⁵
- Oposição ao tratamento, em caso de descumprimento da LGPD.
Observação: Conforme orientado pela ANPD, “não são compatíveis com a LGPD práticas que impliquem a coleta indiscriminada de dados pessoais – sem finalidade especificamente definida e clara para o titular – e o correspondente rastreamento ilimitado de seus titulares no ambiente digital”.
Quem é o titular?
De acordo com o art. 5º, inciso V da LGPD, titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, ou seja, ocorrendo a coleta dos seus dados pessoais por meio de cookies, por exemplo, você é considerado titular.
Importante!
O Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, CC), portanto, pessoas falecidas não são titulares de dados pessoais.
⁵Guia Orientativo de Cookies e Proteção de Dados Pessoais” – ANPD (p. 19).
Conclusão
Resta explanada, nesta cartilha, a importância da adequação do site da [EMPRESA] aos termos e condições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no que tange à utilização de cookies.
As ações deverão ser implementadas no site da [EMPRESA], garantindo a sua conformidade à LGPD. O conteúdo e mensagens neste documento são sugestões e orientações que seguem as melhores práticas em conformidade com a privacidade e proteção de dados. Não obstante, o texto apresentado pelos modelos poderá ser ajustado de acordo com a realidade, cultura organizacional e design da [EMPRESA].
Sobre a Peduti Advogados
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